Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964
Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 31-12-64 | A partir de 1-1-65 | |
Gás liquefeito de petróleo (GLP)(...) | 25% | 25% |
Gasolina de aviação(...) | 150% | 150% |
Querosene de aviação(...) | 150% | 150% |
Gasolina automotiva tipo A(...) | 110% | 128% |
Gasolina automotiva tipo B(...) | 175% | 188% |
Querosene(...) | 85% | 90% |
Óleo Diesel(...) | 75% | 80% |
Óleo combustivel (fuel oil)(...) | 20% | 20% |
Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel(...) | 120% | 150% |
Idem, idem embalado(...) | 175% | 175% |
Petróleo bruto importado(...) | 20% | 20% |
Idem, produzido no País(...) | 6% | 6% |
§ 1º
Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 , inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 2º
A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º
O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º
O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
§ 5º
Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º
Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 7º
Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 8º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)