Artigo 9º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O oficial sub judice, no fôro civil ou militar, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância, será promovido, independentemente de vaga e de data em ressarcimento de preterição.