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Artigo 9º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 9º

O oficial sub judice, no fôro civil ou militar, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância, será promovido, independentemente de vaga e de data em ressarcimento de preterição.