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Artigo 8º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 8º

O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem são regulados pelas Leis de Inatividade dos Militares e de Movimento de Quadros.

§ 1º

O tempo correspondente ao desempenho de cargo de pôsto superior será contado como se todo êle fôsse passado no exercício do cargo de seu verdadeiro pôsto.

§ 2º

O exercício de comando interino de Corpo de Tropa, de Chefia ou Direção de Organização Militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.