Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para promoção por qualquer dos princípios é imprescindível que o oficial possua: 1) o Curso: - de Formação, para a promoção aos postos de 2º-Tenente a Capitão; - de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços, para a promoção aos postos de Oficial Superior; 2) valor moral; 3) capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia. 4) interstício mínimo de permanência em cada pôsto, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 58.195, de 1966) - Aspirante a Oficial - 6 (seis) meses; - 2º-Tenente - 2 (dois) anos; - 1º-Tenente - 3 (três) anos; - Capitão - 4 (quatro) anos; - Major - 3 (três) anos; - Tenente-Coronel - 3 (três) anos. 5) Quando das Armas, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições: - para os Segundos-Tenentes: 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial; - para os Primeiros-Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto: - para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto; - para os Majores: 1 (um) ano no pôsto; - para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto. 6) Quando do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, para promoção a Capitão e Major, tempo de serviço mínimo arregimentado, nas seguintes condições: - Serviço de Saúde e de Veterinária: 2 (dois) anos como subalterno e 1 (um) ano como Capitão; - Serviço de Intendência: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão; - Quadro de Material Bélico: 3 (três) anos como subalterno e 2 (dois) anos como Capitão.
§ 1º
Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais:
a
os de Infantaria Artilharia, Cavalaria, Comunicações, Engenharia, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;
b
os da Escola de Saúde do Exército, para Médicos, Dentistas e Farmaceuticos;
c
os da Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários.
§ 2º
Com referência ao requisito do item 3 dêste artigo, no caso de se verificar a incapacidade definitiva, será o oficial reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de Inatividade: no caso de incapacidade temporária ser-lhe-á dispensado, para o acesso ao pôsto imediato o requisito a que se refere aquêle item.
§ 3º
As prescrições dos itens 4, 5 e 6 dêste artigo poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, e sòmente por necessidade imperiosa, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, podendo ser determinados aumentos ou reduções de até 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º
O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os oficiais das Armas do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército.
§ 5º
Ficam dispensados dos requisitos dos itens 5 e 6 dêste artigo: - os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, oriundos do Quadro Técnico da Ativa; - os alunos do Instituto Militar de Engenharia e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - os oficiais estagiários de Estado-Maior; - os oficiais Engenheiros-Militares durante os dois primeiros anos após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia; - os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública civil.
§ 6º
A arregimentação dos oficiais superiores possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, bem como a dos oficiais superiores da Arma de Comunicações, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército.