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Artigo 69 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 69

Os oficiais superiores possuidores de Curso de especialização, exercendo, no interêsse do serviço, continuamente atividades vinculadas à mesma e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos desta Lei, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.

Art. 69 da Lei 4.448 /1964