Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, para efeito de promoção. Concluído o curso daquele Instituto ou do mesmo desligado, por qualquer motivo, deverá satisfazer, mesmo já promovido, à exigência daquele requisito, para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.
Parágrafo único
Vetado.