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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 66

O oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, para efeito de promoção. Concluído o curso daquele Instituto ou do mesmo desligado, por qualquer motivo, deverá satisfazer, mesmo já promovido, à exigência daquele requisito, para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964