Artigo 65 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêsse requisito, para promoção, enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo a partir do qual o referido requisito passará a ser exigido.