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Artigo 65 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 65

Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêsse requisito, para promoção, enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo a partir do qual o referido requisito passará a ser exigido.

Art. 65 da Lei 4.448 /1964