Artigo 62 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art. 52 e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão: 1) para as promoções pelos princípios de antigüidade e merecimento, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate do organizar os quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato; 2) para a promoção pelo princípio de escolha, a 90 (noventa) dias anteriores às datas de promoção.