Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para cada data de promoção, serão levadas em consideração as vagas decorrentes de publicações dos atos que as originaram, no Diário Oficial: 1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 20 do mês correspondente. 2) para as promoções pelo demais princípios, até o dia 10 de mês correspondente. 1) para as promoções pelo princípio de escolha, até o dia 15 do mês correspondente; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5 de mês correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º
As vagas abertas em determinado pôsto acarretam igual número de vagas em todos os postos inferiores.
§ 2º
Serão também consideradas as vagas que resultarão das transferências compulsórias para a Reserva, até a data de promoção.
§ 3º
As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data de promoção seguinte.
§ 3º
As alterações de vaga que se derem posteriormente serão computadas para a data de promoção seguinte, ressalvado o § 4º do art. 49. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)