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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 60

A apuração do tempo de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei compete à Diretoria do Pessoal das Armas, à Diretoria dos respectivos Serviços, ao Departamento de Produção e Obras e ao Estado-Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único

O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fôlha de Alterações passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964