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Artigo 56 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 56

Compete precípuamente à Comissão de Promoções de Oficiais: 1) organizar as "Fichas de Promoção", de acôrdo com as prescrições desta Lei e seu Regulamento; 2) apresentar ao Alto Comando, nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei, as listas para promoção a General-de-Brigada e a General-de-Divisão e a relação dos Generais-de-Divisão que satisfazem os requisitos estabelecidos no art. 22; 3) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso, propostos para promoções, e números exato das vagas existentes em cada pôsto e em cada Quadro. 3) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso, propostas para promoção e número exato das vagas existentes em cada pôsto e em cada Quadro. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

Art. 56

Compete à Comissão de Promoções preparar os documentos e cumprir os diversos encargos que lhe são atribuídos nesta Lei e respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)