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Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 54

A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente: (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966) - 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966) - 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966) - 1 (um) General Engenheiro Militar; (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966) - 1 (um) General de cada um dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)

§ 1º

Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército, e, no seu impedimento o general mais graduado.

§ 2º

Somente por imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções de Oficiais, durante os períodos de trabalho e de elaboração dos Quadros de Acesso.

§ 3º

Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42 (Incluído pela Lei nº 5.074, de 1966)

Art. 54, §3º da Lei 4.448 /1964