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Artigo 53 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 53

O julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais é feito tendo em vista as seguintes referências: 1) Favoráveis;

a

conceito "Bom", "Muito Bom" e "Excepcional", constantes das "Fichas de Informações";

b

conceito das Escolas, Cursos e Centros de Instruções frequentados; 2) Desfavoráveis:

a

conceito "insuficiente" constante da "Ficha de Informações";

b

punições sofridas por faltas atentatórias à dignidade e ao pundonor militares;

c

afastamento das funções militares para tratar de interêsses particulares e por cumprimento de sentença;

d

falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e outros fatôres que revelem desinterêsse do oficial pela profissão.

Parágrafo único

Na organização das listas para a promoção por escolha ao pôsto de General-de-Brigada., poderá ser considerado, também, em caráter subsidiário, o conceito formulado por todos os oficiais-generais em serviço ativo.