Artigo 52, Inciso I, Alínea f da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na "Ficha de Promoção" serão consideradas segundo normas e valôres estabelecidos no Regulamento desta Lei, as seguintes prescrições:
I
PRIMEIRO ESCRUTÍNIO (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) A) Pontos Positivos: (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 1) conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, de acôrdo com o art. 51; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 3) tempo de serviço arregimentado; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 4) tempo de serviço em função de Estado-Maior e de Engenheiro-Militar, ou função técnica; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 5) tempo de serviço em função de QS; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 6) tempo de serviço como Comandante de Tropa isolada, chefe ou diretor de repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congênere, com autonomia administrativa, inclusive nas substituições por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivo de cargo vago. Êsses pontos serão computados nos postos de oficial subalterno e Capitão, apenas para promoção ao pôsto de Major e nos postos de oficial superior para as demais promoções; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 7) tempo de serviço nas guarnições especiais, segundo as categorias estabelecidas na Lei do Movimento de Quadros. Êsses pontos serão computados nos postos de oficial subalterno e Capitão, apenas para promoção ao pôsto de Major, e nos de oficial superior, para as demais promoções; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 8) tempo de serviço como aluno de escolas, cursos e centros de oficiais, com aproveitamento; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 9) tempo de serviço como instrutor de escolas, cursos e centros, conforme suas naturezas: (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
a
de especialização; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
b
de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de Sargentos; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
c
demais de nível igual ou superior ao de escola de aperfeiçoamento de oficinas; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) O tempo de serviço como instrutor nos postos de oficial subalterno e Capitão, nos cursos compreendidos em a e b, será computado, apenas, para promoção ao pôsto de Major, e, como oficial superior para a promoção nos demais postos. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 10) ferimento em ação; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 11) trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 12) cursos: (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
a
Estado-Maior de Engenheiro Militar e da Escola Superior de Guerra; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
b
de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
c
de Escolas especializadas. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) Os cursos constantes de letra a serão computados para promoção a todos os postos e os demais até o pôsto de Coronel, inclusive Na fixação dos pontos atribuídos aos Cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais deverá ser considerada, além do conceito, a classificação dentro da turma. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965) 13) Medalhas e Condecorações Nacionais;
a
Medalhas da Ordem do Mérito Militar;
b
Cruz de Combate de 1ª Classe;
c
Cruz de Combate de 2ª Classe;
d
Medalha da Ordem Nacional do Mérito;
e
Medalha de Sangue;
f
Medalha de Companhia;
g
Medalha de Militar;
h
Medalha de Guerra. 14) Elogios individuais:
a
por bravura, se não deu lugar à promoção;
b
por ação em companhia;
c
em ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida. Dos relacionados, em a e b, só serão considerados, para efeito de contagem de pontos, os que descrevam, inequivocamente, ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever, ou que mencionem em seu texto, as palavras "bravura" "coragem" ou expressões equivalentes, atribuídas ao oficial. Os compreendidos em c será sempre considerados para efeito de contagem de pontos. Os demais elogios serão utilizados, apenas para retratar o oficial, permitindo julgamento mais precisos por seu Comandante, Diretor ou Chefe e pela CPO, tendo em vista os respectivos conceitos. 15) Tempo de Campanha. Deverá ser considerado, também, como "tempo de companha", o período passado em Fernando de Noronha, durante a última guerra, e outros que a lei determinar. B) Pontos Negativos: 1) punições disciplinares, como oficial; 2) sentença passada em julgado por crime culposo; 3) falta de aproveitamento em curso, como oficial.
II
SEGUNDO ESCRUTÍNIO 1) Os requisitos dos números 3, 5 e 8 dos "Pontos Positivos", Primeiro Escrutínio, são computados novamente, mas desta vez referidos, apenas ao pôsto atual; 2) O tempo de permanência no pôsto e, novamente como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 4 - 6 - 7 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 e 15 e os números 1,2 e 3 dos Pontos Negativos; 1 ) Os requisitos dos números 3, 4, 5 e 8 dos Pontos Positivos, PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, são computados novamente, mas desta vez referidos apenas ao pôsto atual; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) O tempo de permanência no pôsto, e novamente, como no PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, os requisitos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos "Pontos Positivos" e números 1, 2, e 3 dos "Pontos Negativos"; (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) 3) Julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); 4) A soma algébrica dos pontos dos três itens acima dará o total, segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
III
OUTRAS PRESCRIÇÕES 1. Quando o oficial tiver mais de uma "Ficha de Informações", o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritméticas dos pontos emitidos. 2. A contagem de tempo de efetivo serviço (pontos positivos, nº 2), será feita a partir da data da declaração a Aspirantes a Oficial, da Aditiva, comissionamento ou nomeação efetiva a Oficial da Ativa, ou de conclusão de curso que possibilite o ingresso nos Quadros da Ativa. 3. Os tempos de serviços referidos nos ns. 3, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data de apresentação à de desligamento. Ao ser enviada a ficha do oficial, se êste ainda permanecer na função, o tempo será computado até 31 de dezembro, conforma o caso. 4. O tempo de serviço referido no nº 4 de Pontos Positivos será contado como estabelece o número anterior. O tempo de estágio de Estado-Maior é considerado como "em função de E M", se o oficial fôr julgado "Apto". O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, postos médicos, sanatórios, farmácias, gabinete odontológicos, laboratórios, institutos técnicos-profissionais, é considerado como "em função técnica". O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado "em função de QS", salvo se fôr considerado como "em função de E M". Só se considera como "em função de Estado-Maior ou de "Engenheiro-Militar" quando o oficial possuir o respectivo curso. 5. Para a contagem de tempo de serviço "em função de QS" , observa-se-à o disposto no n.º 3, acima. O tempo passado fora do Exercito será computado como serviço "em função de Q S":
a
para os oficiais agregados nos têrmos do item 1 do § 1º e do § 4º do artigo 49, salvo se a função e E M". de Engenheiro Militar" ou do "Quadro Técnico da Ativa", em extinção.
b
para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargos público temporário eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946. 6. Para os oficiais Intendentes ao Exército, oriundos dos extintos Quadros de Contadores e Administração, no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado-Maior ou funções técnica (ns. 3 e 4 dos Pontos Positivos), até 24 de maio de 1934, observa-se á:
a
Os oficiais do Quadro de Contadores - como em função arregimentada;
b
os oficiais do Quadro de Administração - como em função técnica. A partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando. 7. Na contagem ao tempo de serviço nas várias guarnições (n.º 7 dos Pontos Positivos), observar-se-à o disposto no nº 3. 8. Os oficiais com o curso de Estado-Maior, Engenheiro-Miliar ou Técnico, que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, serão considerados, para efeito de contagem de pontos, como se houvessem cursando e obtido o conceito "Bom"; quanto à colocação na turma, deverá ser considerada a sua posição no Almanaque. 8) Os oficiais com o Curso de Estado-Maior, Engenheiro Militar, ou Técnico, que, por dispositivo legal, estejam dispensados definitivamente de cursar a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, serão considerados, para efeito de contagem de pontos, como se a houvessem cursando e obtido o conceito BOM. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) 9. Para a consideração dos elogios é necessário que, na transcrição dos mesmos nas "Fôlhas de Alterações" conste a referência "individual". 10. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promação por merecimento ou escolha;
a
condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b
haver sido punido, no pôsto atual, por transgressões consideradas como atentatórias à dignidade e ao pundonor militares, tais como: embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras assim julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais. 11. Não é permitido computar, simultaneamente, os tempos de serviço arregimentado, em função de Estado-Maior ou de Engenheiro-Militar, em função de QS e como aluno de Escolas, Cursos e Centros de Instrução de Oficiais. 12. O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 51. 13. Os resultados discriminados, do primeiro escrutínio, serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em caráter "Reservado". Ao oficial que discordar do número de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das publicações daqueles resultados nos "Boletins Internos" da organização militar a que estiver subordinado. 14. Os oficiais afastados do serviço em conseqüências de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstia resultante de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhe possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.