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Artigo 50 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 50

As qualidades, conceito, tempo de serviço, custo, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados, e outras atividades militares que sejam fatôres de méritos na vida profissional do oficial, são computados na "Ficha de Informações" e "Ficha de Promoção", através de graus justos equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 50 da Lei 4.448 /1964