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Artigo 5º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 5º

A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.

Art. 5º da Lei 4.448 /1964