Artigo 5º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A promoção dos Capitães, Oficiais Superiores e Generais é da competência do Presidente da República, ressalvada a prevista nas circunstâncias do § 2º do art. 4º, quando feita em operações de guerra, pelo Comando-em-Chefe ou Comandante do Teatro de Operações. A dos postos subalternos é da alçada do Ministro da Guerra.