Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente Lei e já incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver agregado em consequência de: 1) licença para tratar de interêsse particulares; 2) cumprimento de sentença; 3) deserção 4) extravio ou desaparecimento; 5) achar-se sub judice.
§ 1º
O oficial agregado pelos motivos abaixo discriminados só concorrerá à promoção por antigüidade: 1) no exercício de cargo público civil temporário ou de funções civis consideradas de caráter ou de interêsse militar; 2) quando julgado incapaz temporàriamente, para o serviço militar, após 1 (um) ano de moléstia continuada; 3) em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses; 4) em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no País ou no estrangeiro, por conta própria; 5) em gôzo de licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis.
§ 2º
Para ingressar ou reingressar no Quadro de Acesso por merecimento ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de promoção.
§ 2º
Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)
§ 3º
O oficial que reverter ao serviço ativo nas condições do parágrafo anterior não poderá voltar ao exercício de qualquer cargo público temporário, antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua promoção por qualquer princípio.
§ 4º
O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares, concorrerá à profoção por qualquer dos princípios. No entanto deverá reverter ao serviço ativo antes da data de promoção, se houver incompatibilidade hierárquica de nôvo pôsto com a função que vinha exercendo.
§ 4º
O oficial agregado por motivo de função que só pode ser exercida por militar da Ativa, inclusive em qualquer das Fôrças Armadas ou das Fôrças Auxiliares, concorrerá à promoção por qualquer dos princípios. No entanto, tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do nôvo pôsto com a função que exerce, deverá reverter ex officio ao serviço ativo na data de promoção, para que possa ser promovido. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 5º
O oficial-general agregado pelos motivos constantes do item 1 do § 1º dêste artigo, somente poderá ser promovido quando atingir, no seu Quadro, a situação de mais antigo.