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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 48

O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias: 1) promoção; 2) morte; 3) transferência para a Reserva, voluntária ou não; 4) incapacidade física definitiva; 5) incapacidade moral; 6) condenação por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado; 7) suspensão da função ou cargo, comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO); 8) fôr julgado não-habilitado para o acesso pela CPO.

§ 1º

O oficial que incidir em um dos itens 5, 7 ou 8 será submetido ex officio a Conselho de Justificação, procendendo-se de acôrdo com o Título V, do Código Penal Militar e legislação correlata.

§ 2º

As exclusões pelos motivos dos itens 5,7 e 8 serão feitas, pela Comissão de Promoções de Oficiais, após receber a comunicação da decisão da autoridade convocadora do Conselho de Justificação confirmando ou não a decisão dêste Conselho.

§ 3º

A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação à Comissão de Promoções de Oficiais, por uma das autoridades referidas no § 1º do art. 43.

§ 4º

Será, também, excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes do parágrafo 1º do art. 49.

§ 4º

Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

Art. 48, §3º da Lei 4.448 /1964