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Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 47

Não poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o Oficial ou Aspirante a Oficial que, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, fôr considerado não-habilitado para acesso.

§ 1º

O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra.

§ 2º

De posse de documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais sôbre o oficial ou Aspirante a Oficial, julgado não-habilitado ao Acesso, o Ministro da Guerra tomará as providências que a legislação em vigor determinar.

§ 3º

Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito "Regular" no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

Art. 47, §3º da Lei 4.448 /1964