Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não poderá ingressar em qualquer Quadro de Acesso o Oficial ou Aspirante a Oficial que, no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais, fôr considerado não-habilitado para acesso.
§ 1º
O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministro da Guerra.
§ 2º
De posse de documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais sôbre o oficial ou Aspirante a Oficial, julgado não-habilitado ao Acesso, o Ministro da Guerra tomará as providências que a legislação em vigor determinar.
§ 3º
Não poderá ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que obtiver conceito "Regular" no julgamento da Comissão de Promoções, em 2º escrutínio. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)