Artigo 46 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro da Guerra.