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Artigo 45 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 45

Os trabalhos de seleção para a organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de merecimento serão realizados em duas apurações: 1) no primeiro escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos no artigo 14, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso. 2) no segundo escrutínio serão organizados, em ordem decrescente de número de pontos obtidos, os Quadro de Acesso para promoção por merecimento.

Parágrafo único

Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoção, no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.

Art. 45 da Lei 4.448 /1964