Artigo 45 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os trabalhos de seleção para a organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de merecimento serão realizados em duas apurações: 1) no primeiro escrutínio serão apreciadas as fichas de todos os oficiais, em rigorosa ordem de antigüidade, compreendidos nos limites referidos no artigo 14, para cotejo, discussão e correção das mesmas, se fôr o caso. 2) no segundo escrutínio serão organizados, em ordem decrescente de número de pontos obtidos, os Quadro de Acesso para promoção por merecimento.
Parágrafo único
Não serão levados a segundo escrutínio os nomes dos oficiais cujas fichas de promoção, no primeiro escrutínio, não atingirem o número mínimo de pontos a ser fixado em Regulamento.