Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Seleção dos oficiais a incluir nos Quadros de Acesso se processa com a participação de tôdas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sôbre subordinado ao seu comando, chefia ou direção.
§ 1º
Essas autoridades, em princípio, são as seguintes: 1) Oficiais-Generais; 2) Chefes de Gabinete, Estados-Maiores e Seções; 3) Chefes de Serviços regionais ou divisionários; 4) Comandantes de Corpos de Tropa das Armas ou Serviços, Chefes de Repartições, Estabelecimentos e demais órgãos com autonomia administrativa.
§ 2º
A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades acima, ou por qualquer outra à qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, é considerada falta de cumprimento do dever, e, como tal, sujeita à sanção da lei.
§ 3º
Para êsse fim, compete ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais fazer ao Ministro da Guerra a necessária e devida comunicação.