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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 42

As "Fichas de Promoção" para organização dos Quadros de Acesso por escolha são feitas, apenas, para promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o Quadro de Acesso em classificação feita por escrutínio secreto.

Parágrafo único

A forma de realização da votação, de que trata êste artigo, será prescrita no Regulamento desta Lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

Art. 42

As "Fichas de Promoção" para a organização dos Quadros de Acesso por escolha são feitas, apenas, para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção a General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o Quadro de Acesso de acôrdo com os resultados obtidos em votação secreta. Dos Quadros de Acesso para a promoção a General-de-Divisão e a General-de-Exército, organizados pela Comissão de Promoções de Oficiais, constarão, na ordem de suas antiguidades, todos os Oficiais-Generais que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) - General-de-Brigada - os constantes dos itens 3 do art. 16, 2 e 3 do art. 20; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967) - General-de-Divisão - os constantes dos itens 3 do art. 16, 3 do art. 20 e 2 do art. 21; (Incluído pela Lei nº 5.302, de 1967)

Parágrafo único

A forma de realização da votação de que trata êste artigo será prescrita no Regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964