Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A bravura, em caso de operações de guerra, constitui motivo de promoção.
§ 1º
Para êste efeito, a bravura deve ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia, sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados conseguidos ou pelo exemplo dado à tropa, em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir a agir sob o perigo que de fato se tenha efetivado.
§ 2º
A promoção por bravura será feita pelo Comando do Teatro de Operações, pelo Comando-em-Chefe ou pelo Presidente da República.
§ 3º
O Govêrno, posteriormente, facilitará a habilitação do promovido às condições normais exigidas para o acesso excluídas as restrições regulamentares de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais. Se o promovido não satisfizer essas condições dentro de um prazo estabelecido, será transferido para a Reserva com as vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.