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Artigo 39, Parágrafo 5 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 39

Quadros de Acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos pelos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, organizadas segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º

Só os oficias incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados neste artigo.

§ 2º

Êsses Quadros serão organizados, separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviço, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, normalmente até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou extraordináriamente, quando aquela autoridade determinar.

§ 3º

Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos Oficiais Engenheiros-Militares.

§ 4º

Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.

§ 5º

Aprovados pelos Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o conhecimento exclusivo dos oficiais.

§ 6º

Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso, caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro da Guerra.

§ 1º

Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem "subjudice" e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 2º

Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 3º

Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 4º

Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 5º

Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 6º

Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

§ 7º

Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto Lei nº 918, de 1969)

Art. 39, §5º da Lei 4.448 /1964