Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A promoção das turmas de formação dos Quadros de Intendência, de Médicos, de Dentistas, de Farmacêuticos e de veterinária deverá processar-se de forma a ser realizado o equilíbrio com as turmas correspondentes das Armas e do Quadro de Material Bélico. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º
São correspondentes as turmas que terminam o curso de formação no fim do mesmo ano letivo. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 2º
Para fins de aplicação dêste artigo, as turmas de médicos-militares da Escola de Saúde são correspondentes às turmas das Armas e do Quadro de Material Bélico promovido a 1º Tenente em dezembro do ano em que os médicos concluírem a sua formação de médico-militar. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 3º
A fim de estabelecer o equilíbrio, a promoção ao pôsto de Capitão das turmas correspondentes das Armas, Quadro de Material Bélico e dos Serviços deverá ter início na mesma data. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 4º
O equilíbrio na promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel deverá ser obtido regulando-se o acesso, por antigüidade, das turmas correspondentes, de forma que nenhum integrante de uma turma de formação dos Serviços seja promovido por antigüidade antes do último da turma de formação precedente das Armas e do Quadro de Material Bélico. (Suprimido pela Lei nº 4.720, de 1965)