Artigo 36 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em Lei.
§ 1º
A distribuição em cada Arma no Quadro de Material Bélico e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Estado-Maior do Exército.
§ 2º
Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG) e ao Quadro Suplementar Geral - (QSG) deverão atender às necessidades de equilíbrio entre as Armas e o Quadro de Material Bélico.
§ 3º
Cabe á Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efeitos globais do QEMG e do QSG, por postos, por Armas e Quadro de Material Bélico, em consonância com o artigo 31.
§ 4º
O Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.