Artigo 35 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os alunos que, pela conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes a Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico, Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e de Veterinária, constituem uma turma de formação de Oficiais.
§ 1º
O oficial ou Aspirante a Oficial que, na turma de formação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º
O oficial que ultrapassar hierárquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º
O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º
Os oficiais-dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.