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Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 34

As vagas abertas em cada pôsto, em uma ou mais Armas, e no Quadro de Material Bélico, respeitados os limites das funções privativas, caberão aos oficiais de pôsto imediatamente inferior: 1) as de antigüidade, aos de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do Quadro de Material Bélico; 2) as de merecimento, obedecendo à ordem do respectivo Quadro de Acesso. 2) as de merecimento, obedecendo, em princípio, à ordem do respectivo Quadro de Acesso. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

§ 1º

Para efeito dêste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º

A distribuição das vagas a que se refere êste artigo far-se-á, separadamente, pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo 12, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos "Quadro de Acesso".

§ 3º

Para efeito de aplicação dêste artigo, a cota compulsória, prevista na Lei de Inatividade dos Militares incidirá sôbre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

§ 4º

Nos Serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais de pôsto imediatamente inferior, obedecendo, dentro de cada princípio, os mesmos critérios estabelecidos para as Armas e Quadro de Material Bélico.

Art. 34, §4º da Lei 4.448 /1964