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Artigo 33 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 33

O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no artigo 1º desta Lei, consiste em: - Proporcionar aos oficias as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, e - Evitar a estagnação nos postos.