Artigo 33 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O acesso regular e equilibrado do oficial, referido no artigo 1º desta Lei, consiste em: - Proporcionar aos oficias as mesmas possibilidades de acesso, quando em igualdade de condições, e - Evitar a estagnação nos postos.