Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As promoções dos oficiais de que trata o artigo anterior processar-se-ão na mesma data e em seguida ao preenchimento, na forma prevista pela presente Lei, das vagas existentes, pelos oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços.
§ 1º
Por merecimento, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovidos nas Armas, no Quadro de Material Bélico ou nos Serviços, pelo mesmo princípio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de Oficiais no Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, só se efetivará se fôr mais antigo que o último a ser promovido no Quadro das Armas, Quadro de Material Bélico ou nos Serviços.
§ 2º
Por antigüidade, serão promovidos os oficiais do Quadro de engenheiros-Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma ou Serviço.
Art. 31
As promoções dos oficiais de que trata o artigo anterior processar-se-ão na mesma data e em seguida ao preenchimento, na forma prevista pela presente Lei, das vagas existentes, pelos oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º
Por merecimento, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de maior número de pontos do que o último a ser promovido na respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico, pelo mesmo princípio. Em caso de igualdade de número de pontos, o acesso de oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, só se efetivará se forem mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma ou Quadro de Material Bélico. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
§ 1º
Por merecimento, serão promovidos, em princípio, 50% (cinqüenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento, na forma prevista pelo § 1º do artigo 13". (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)
§ 2º
Por antigüidade, serão promovidos os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e mais antigos que o último a ser promovido no Quadro da Arma. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)