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Artigo 30 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 30

O oficial pertencente ao Quadro de Engenheiros-Militares, por opção, e o do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, permanecerá em sua Arma de origem, para efeito de promoção, ocupando o mesmo lugar que possui no Almanaque do Exército, sendo o seu número substituído, respectivamente, pelas designações - "QEM" ou "T".