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Artigo 3º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 3º

A promoção aos diversos postos da hierarquia do Exército obedece aos princípios de antigüidade, merecimento e escolha, tendo por fundamento, em qualquer caso, a aptidão para o comando, chefia ou direção.