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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 27

Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente, aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecimento nos § § 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º

É de um (1) ano o interstício mínimo para a primeira promoção, no Magistério Militar, mesmo que, ao ingressar no Magistério, tenha o oficial tempo de efetivo serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.

§ 2º

Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios mínimos de permanência em cada pôsto, previsto no item 4 do art. 7º.

Art. 27, §2º da Lei 4.448 /1964