Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Se, por ocasião do ingresso no Magistério, o oficial já fizer jus ao acesso a um ou mais postos, será promovido, sucessivamente, aos postos a que tiver direito, ressalvado o estabelecimento nos § § 1º e 2º dêste artigo.
§ 1º
É de um (1) ano o interstício mínimo para a primeira promoção, no Magistério Militar, mesmo que, ao ingressar no Magistério, tenha o oficial tempo de efetivo serviço suficiente que lhe permita ascender ao pôsto imediato.
§ 2º
Se fizer jus a mais de um pôsto, será promovido sucessivamente aos postos a que tiver direito, observados os interstícios mínimos de permanência em cada pôsto, previsto no item 4 do art. 7º.