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Artigo 26 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 26

Os oficiais do Quadro do Magistério Militar terão gradual acesso, na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço respectivamente.

Art. 26 da Lei 4.448 /1964