Artigo 25 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os candidatos selecionados e designados para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por leis específicas, respeitadas as prescrições do art. 35.
Parágrafo único
Para nomeação ao primeiro pôsto dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nos itens 2 do art. 7º e 2 e 3, do art. 24, serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.