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Artigo 22 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 22

O Coronel, o General-de-Brigada e o General-de-Divisão que, pela quarta vez consecutiva, fôr incluído, pelo alto Comando do Exército, entre os três primeiros colocados nas listas para escolha pelo Presidente da República, não poderá ser preterido, a partir da quarta escolha, inclusiva.