Artigo 22 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Coronel, o General-de-Brigada e o General-de-Divisão que, pela quarta vez consecutiva, fôr incluído, pelo alto Comando do Exército, entre os três primeiros colocados nas listas para escolha pelo Presidente da República, não poderá ser preterido, a partir da quarta escolha, inclusiva.