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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 21

A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República, em lista organizada pelo Alto Comando do Exército, reunido, em que figurarão 3 (três) Generais-de-Divisão para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente, colocados em ordem decrescente do número de votos obtidos, e selecionados no conjunto dos Generais-de-Divisão que satisfaçam os seguintes requisitos; 1) os constantes dos itens 1, 2 e 3, do art. 16, e 3, do art. 20; 2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou superior, consecutivo ou não.

Parágrafo único

Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 1 (um) ano, em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)

Art. 21

A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República, em lista organizada pelo Alto Comando do Exército, com base no Quadro de Acesso apresentado pela Comissão de Promoções de Oficiais, na qual figurarão 3 (três) Generais-de-Divisão para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente, indicados em ordem decrescente, segundo os resultados da votação secreta e selecionados no conjunto dos Generais-de-Divisão que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 1) os constantes dos itens 1 e 2 do art. 16; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 12 meses em função privativa do pôsto ou do superior, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

Parágrafo único

Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 12 meses, em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964