Artigo 20 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para promoção ao Pôsto de General-de-Divisão, é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos: 1) os fixados nos itens 1, 2 e 3 do art. 16; 2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou de superior, consecutivo ou não; 3) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) do respectivo Quadro, se o efetivo dêsde que fôr superior a 10 (dez). 3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 5.074, de 1966)