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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 2º

O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas, Material Bélico e dos Serviços só é permitido no pôsto inicial da escala hierárquica.

Parágrafo único

É considerado pôsto inicial da escala hierárquica, nos Serviços de Saúde e de Veterinária, o de 1º Tenente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964