Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos Quadros de Oficiais das diversas Armas, Material Bélico e dos Serviços só é permitido no pôsto inicial da escala hierárquica.
Parágrafo único
É considerado pôsto inicial da escala hierárquica, nos Serviços de Saúde e de Veterinária, o de 1º Tenente.