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Artigo 16 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 16

Para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada, é necessário que o Coronel satisfaça as seguintes condições, comuns a todos os Quadros: 1) valor moral; 2) notória inteireza de caráter, capacidade de comando, chefia ou direção, inclusive para o desempenho de cargos do pôsto superior; cultura geral e profissional em alto grau; ótimo conceito nos meios civil e militar; 3) capacidade física indispensável ao exército das funções de novo pôsto, verificada em inspeção de saúde prévia, para fins de promoção; 4) intertício mínimo de 3 (três) anos no pôsto.