Artigo 15, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção aos postos de General-de-Brigada e de General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir: 1) As listas para promoção a General-de-Divisão serão organizadas em duas fases: 1ª Fase: A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:
a
Combatente - 5 (cinco) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;
a
nas Armas e Quadros de Material Bélico, 8 (oito) Coronéis par a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar na lista, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)
b
Engenheiro-Militar - 3 (três) Generais-de-Brigada Engenheiro-Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;
c
Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros. 2ª Fase: A cargo do Alto Comando do Exército, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, a serem submetidas ao Presidente da República, nas quais os Oficiais-Generais serão colocados segundo a ordem decrescente de votos obtidos, selecionando:
a
Combatente - 3 (três) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;
b
Engenheiro-Militar - 2 (dois) Generais-de-Brigada Engenheiros-Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;
c
Serviços - todos Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros.
Parágrafo único
As listas organizadas na 2ª fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado do Exército. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) As listas para promoção a General-de-Brigada serão organizadas em duas fases: 1ª Fase: A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:
a
nas Armas e Quadro de Material Bélico - 8 (oito) coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar nas listas, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação.
a
Engenheiro-Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos Quadros para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. 2ª Fase: A cargo do Alto Comando do Exército, reunido, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, para escolha pelo Presidente da República nas quais os coronéis serão colocados segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos, selecionando:
a
nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
b
no Quadro de Engenheiro-Militar e nos Serviços - 2 (dois) Coronéis dos respectivos Quadros para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.