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Artigo 15, Alínea c da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 15

A promoção aos postos de General-de-Brigada e de General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir: 1) As listas para promoção a General-de-Divisão serão organizadas em duas fases: 1ª Fase: A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:

a

Combatente - 5 (cinco) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

a

nas Armas e Quadros de Material Bélico, 8 (oito) Coronéis par a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar na lista, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

b

Engenheiro-Militar - 3 (três) Generais-de-Brigada Engenheiro-Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

c

Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros. 2ª Fase: A cargo do Alto Comando do Exército, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, a serem submetidas ao Presidente da República, nas quais os Oficiais-Generais serão colocados segundo a ordem decrescente de votos obtidos, selecionando:

a

Combatente - 3 (três) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

b

Engenheiro-Militar - 2 (dois) Generais-de-Brigada Engenheiros-Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

c

Serviços - todos Generais-de-Brigada dos respectivos Quadros.

Parágrafo único

As listas organizadas na 2ª fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado do Exército. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) As listas para promoção a General-de-Brigada serão organizadas em duas fases: 1ª Fase: A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que apresentará ao Alto Comando do Exército:

a

nas Armas e Quadro de Material Bélico - 8 (oito) coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. O número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, a figurar nas listas, e o número total de vagas a preencher deverão guardar, sempre que possível, proporcionalidade entre o número de Coronéis com o curso de Comando e Estado-Maior do Exército, de cada Arma e do Quadro de Material Bélico, e o total de Coronéis, com aquêle curso, existente na respectiva relação.

a

Engenheiro-Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos Quadros para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. 2ª Fase: A cargo do Alto Comando do Exército, reunido, que, tomando por base as listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, organizará novas listas, para escolha pelo Presidente da República nas quais os coronéis serão colocados segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos, selecionando:

a

nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

b

no Quadro de Engenheiro-Militar e nos Serviços - 2 (dois) Coronéis dos respectivos Quadros para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

Art. 15

A promoção aos postos de General-de-Brigada e General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 1) Promoção a General-de-Brigada (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 1ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

a

nas Armas e Quadro de Material Bélico - 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga seqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

b

Engenheiro Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos quadros para a 1ª vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 1) Promoções a General-de-Brigada (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 1ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

a

nas Armas o Quadro de Material Bélico 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

b

nos Quadros de Engenheiro Militar e dos Serviços de Saúde e Intendência - 5 (cinco) Coronéis dos respectivos Quadros para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

c

no Quadro do Serviço de Veterinária - 3 (três) Coronéis. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968) 2ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções dos Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

a

nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

b

no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços - 2 (dois) Coronéis para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 2ª fase: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pelo Comissão de Promoções dos oficiais e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

a

nas Armas e nos Quadros de Material Bélico, Engenheiros Militares, Serviço de Saúde, e Serviço de Intendência - 3 (três) Coronéis para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

b

no Quadro do Serviço de Veterinária - 2 (dois) Coronéis. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 2) Promoção a General-de-Divisão (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 1ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que escolherá, por votação secreta, e apresentará ao Alto Comando do Exército, em ordem de antiguidade, os Generais-de-Brigada a incluir nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

a

Combatente - 9 (nove) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

b

Engenheiro Militar - (três) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

c

Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) 2ª Fase: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967) A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Generais-de-Brigada incluídos nas listas para promoção, as quais conterão: (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

a

Combatentes - 3 (três) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

b

Engenheiro Militar - 2 (dois) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

c

Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

Parágrafo único

As listas organizadas na 2ª Fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado Exército. (Redação dada pela Lei nº 5.302, de 1967)

Art. 15, c da Lei 4.448 /1964