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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 14

São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 7º, mais os seguintes: 1) haver o oficial atingido, no respectivo Quadro, por ordem de antigüidade, as primeiras: 1/8 parte - para os Capitães; 1/5 parte - para os Majores; 1/4 parte - para os Tenentes-Coronéis; 1) haver o oficial atingido, por ordem de antigüidade, as primeiras: (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) - 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) - 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) - 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) 2) obter o oficial o conceito favorável resultante da estimativa e exame das qualidades referidas no artigo 13 desta Lei.

§ 1º

Nos quadros constituídos, em cada pôsto, de menos de 10 (dez) oficiais, são dispensados os limites do item 1 dêste artigo.

§ 1º

As frações enumeradas no item 1 dêste artigo, na parte referente às Armas e Quadro de Material Bélico, são aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei: (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965) - preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965) - a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)

§ 2º

Sempre que, da divisão prevista no item 1, dêste artigo, resultar um quociente fracionário, será êle tomado por inteiro e para mais.

§ 3º

Os efetivos do Quadro de Material Bélico, só serão somados aos efetivos totais das Armas, quando houver ingresso de turma ou turmas de Quadro de Material Bélico na fixação do Quadro de Acesso por Merecimento. (Incluído pela Lei nº 4.720, de 1965)

Art. 14, §3º da Lei 4.448 /1964