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Artigo 13 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 13

A promoção por merecimento compete ao oficial que atingir o número 1 (um) do Quadro de Acesso por merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidade profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor. Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: 1) caráter; 2) inteligência; 3) espírito e conduta militares; 4) cultura profissional e geral; 5) conduta civil; 6) capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; 7) capacidade como Instrutor; 8) capacidade como Administrador; 9) capacidade física; 10) capacidade como técnico, exclusivamente para os Oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros-Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.

Art. 13

A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 1. caráter; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 2. inteligência; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 3. Espírito e conduta militares; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 4. cultura profissional e geral; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 5. conduta civil, (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 7. capacidade como Instrutor; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 8. capacidade como Administrador; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 9. capacidade física; (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968) 10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção. (Redação dada pela Lei nº 5.393, de 1968)

§ 1º

Na promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério: (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968) - para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968) - para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968) - para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968) - e assim por diante. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)

§ 2º

Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)

§ 3º

Na promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, deverá ser obedecido o critério estabelecido no § 1º do artigo 31. (Incluído pela Lei nº 5.393, de 1968)