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Artigo 12 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 12

Efetuam-se as promoções pelo princípio de antigüidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas dos respectivos Quadros: - de 2º-Tenente a Capitão, a totalidade; - de Capitão a Major, duas têrças partes; - de Major a Tenente-Coronel, a metade; - de Tenente-Coronel a Coronel, uma têrça parte.