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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 11

A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, compete ao oficial que, tendo atingido o número 1 (um) da escala hierárquica em que se achar, satisfazer os requisitos referidos no art. 7º e não estiver compreendido nas restrições dos artigos 9º e 47.

Parágrafo único

Não satisfazendo o oficial mais antigo os requisitos referidos, os direitos assegurados de acesso passarão ao oficial imediato, se possuidor dos requisitos necessários, e assim sucessivamente.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964