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Artigo 10º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 10

A antigüidade para promoção conta-se da data do decreto ou da portaria de promoção do oficial, salvo se, no referido decreto ou portaria ou outro ato posterior, fôr declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei de Inatividade.

Art. 10 da Lei 4.448 /1964