Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente Lei estabelece os princípios os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista: 1) a seleção de valôres profissionais para o desempenho de funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração com estas; 2) as necessidades da Organização Militar com base nos efetivos fixados em lei; 3) o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades iguais.
Parágrafo único
A promoção deve ser considerada como de interêsse ou necessidade do Exército.